top of page

STF define a tributação do serviço de farmácia de manipulação

  • Foto do escritor: Vinicius Teodoro Ferreira
    Vinicius Teodoro Ferreira
  • 24 de ago. de 2020
  • 1 min de leitura

ree

Grande é a discussão se o preparo, a manipulação e o fornecimento de medicamento sob encomenda por farmácias de manipulação estariam compreendidos no âmbito da incidência do ICMS ou do ISS, considerando-se a materialidade dos impostos.


Recente, o plenário do STF definiu que no tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo.


E incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor.


Para o relator, ministro Toffoli, em regra geral, nas chamadas operações mistas, o ICMS incidirá sobre o valor total da operação somente nas hipóteses em que o serviço não esteja compreendido na competência municipal.


Portanto, segundo o entendimento do Supremo, o simples fato de o serviço encontrar-se definido em Lei Complementar como tributável pelo ISS atrairia a incidência tão somente desse imposto sobre o valor total da operação e afastaria a do ICMS.


P.S: Sobre o tema, foi fixada tese para fins de repercussão geral (tema 379).

⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀

Gostou do conteúdo?


Então, não esqueça de marcar 2 amigos do setor de farmácia de manipulação e compartilhar esse artigo.


Posts recentes

Ver tudo

Comentários


© 2023 by Knoll & Walters LLP. Proudly created with Wix.com

  • LinkedIn Social Icon
  • Twitter Social Icon
bottom of page