STF define a tributação do serviço de farmácia de manipulação
- Vinicius Teodoro Ferreira

- 24 de ago. de 2020
- 1 min de leitura

Grande é a discussão se o preparo, a manipulação e o fornecimento de medicamento sob encomenda por farmácias de manipulação estariam compreendidos no âmbito da incidência do ICMS ou do ISS, considerando-se a materialidade dos impostos.
Recente, o plenário do STF definiu que no tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo.
E incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor.
Para o relator, ministro Toffoli, em regra geral, nas chamadas operações mistas, o ICMS incidirá sobre o valor total da operação somente nas hipóteses em que o serviço não esteja compreendido na competência municipal.
Portanto, segundo o entendimento do Supremo, o simples fato de o serviço encontrar-se definido em Lei Complementar como tributável pelo ISS atrairia a incidência tão somente desse imposto sobre o valor total da operação e afastaria a do ICMS.
P.S: Sobre o tema, foi fixada tese para fins de repercussão geral (tema 379).
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