#FNDEFINE - IPI
- Vinicius Teodoro Ferreira 
- 9 de set. de 2020
- 2 min de leitura
Atualizado: 1 de dez. de 2020

No #FNDEFINE de hoje vamos falar do IPI!
IPI é a sigla para Imposto sobre os Produtos Industrializados.
É um imposto federal, que incide sobre uma categoria específica de bens, os produtos industrializados. ⠀
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Os contribuintes do IPI são:
a) o importador ou quem a lei a ele equiparar;
b) o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
c) o comerciante de produtos sujeitos ao imposto e
d) o arrematador de produtos abandonados ou apreendidos, levados a leilão.
Desse modo, o Imposto sobre os Produtos Industrializados incidirá em 3 momentos:
1. desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
2. saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado e
3. arrematação do produto apreendido ou abandonado, quando ocorre leilão.
A base de cálculo do IPI será designada segundo a espécie de fato gerador existente.
Assim, teremos (art. 47 do CTN):
i. produto industrializado de procedência do exterior: o preço normal do produto (ou seu similar nacional) praticado no mercado interno, acrescido do Imposto de Importação, taxas de importação (aduaneiras) e encargos cambiais;
ii. saída da indústria nacional ou equiparados: o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria ou, na falta desse valor, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
iii. produto arrematado: o preço da arrematação.
A alíquota varia de acordo com o produto. Em regra, itens classificados como supérfluos (bebidas e cigarros) possuem alíquotas mais altas, enquanto produtos de primeira necessidade (produtos da cesta básica) mais baixas.
Para saber a alíquota de determinado produto é necessário consultar a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.
P.S.: O recolhimento mensal e unificado dos tributos na sistemática do Simples Nacional não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos importados, que deverá ser recolhido com observância das normas a que estão sujeitas as demais pessoas jurídicas. (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 1º, XII) ⠀
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