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A CRIMINALIZAÇÃO DO ICMS DECLARADO E NÃO PAGO

  • Foto do escritor: Pedro Nascimento
    Pedro Nascimento
  • 28 de fev. de 2020
  • 1 min de leitura

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O STF, no julgamento do recurso ordinário em habeas corpus nº 163.334, formou maioria no sentido de considerar crime a conduta de não recolher o ICMS declarado pelo contribuinte.


Com o julgamento, o contribuinte, ao deixar de recolher aos Estados o ICMS declarado, incorre no crime de apropriação indébita, passível de pena de reclusão de um a quatro anos.


Esse entendimento demandará um cuidado maior do empresário em relação às suas obrigações tributárias estaduais, pois o simples decurso contumaz do prazo para pagamento do ICMS declarado em GIA/EFD é fato suficiente para que o Ministério Público seja informado e desencadeie os atos necessários para a persecução penal, salvo nos casos de excepcional dificuldade financeira ou econômica, que deverão ser devidamente documentados e comprovados.


A criminalização da inadimplência do ICMS abre margem para que outros tributos indiretos passem a ser tratados da mesma forma, tais como o IPI, o ISSQN e as contribuições ao PIS e a COFINS, além das contribuições previdenciárias, que possuem previsão legal própria e específica (apropriação indébita previdenciária – art. 168-A do Código Penal).

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