COVID-19 E OS IMPACTOS TRABALHISTAS - IMPLANTAÇÃO TEMPORÁRIA DO HOME OFFICE OU TELETRABALHO
- Ferreira Nascimento 
- 22 de abr. de 2020
- 1 min de leitura
SÉRIE: COVID-19
TEMPORADA: MEDIDAS TRABALHISTAS ⠀
EPISÓDIO: IMPLANTAÇÃO TEMPORÁRIA DO HOME OFFICE OU TELETRABALHO

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, sendo dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
Nesta situação não será aplicado o controle da jornada de trabalho previsto no art. 62, III da CLT.
A implantação do home office será notificada ao empregado, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 horas.
Previamente à adoção do teletrabalho, ou no prazo de 30 dias contados a partir da mudança, será fixado mediante contrato escrito, a responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho nesta situação (teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância), bem como o reembolso de despesas arcadas pelo empregado.





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