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LUCRO PRESUMIDO OU LUCRO REAL?

  • Foto do escritor: Vinicius Teodoro Ferreira
    Vinicius Teodoro Ferreira
  • 7 de fev. de 2020
  • 2 min de leitura

Atualizado: 11 de fev. de 2020


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O Lucro Presumido é uma forma simplificada de apuração para determinar a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL).


Todas as empresas que não estiverem obrigadas a optar pelo regime do Lucro Real no ano-calendário vigente pode adotar o regime do Lucro Presumido. Para as empresas que optam por esse tipo de regime, existe uma sistemática de cálculo diferenciada, uma tabela prefixada pela legislação que estabelece alíquotas de presunção para estimar uma margem de lucro das empresas, que altera de acordo com a atividade.


A opção pelo referido regime pode ser benéfica na medida em que o empresário fique dispensado do lucro efetivamente auferido se for maior do que o estimado. Entretanto, vai acabar pagando mais tributos, caso a empresa tenha uma margem de lucro menor.


Já o regime do Lucro Real, estabelecido no artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.598 de 1977 e no artigo 247 do RIR/1999, é aquele que estabelece uma forma de apuração do IRPJ e da CSLL com base na contabilidade da empresa. Nesse caso, leva-se em conta o lucro líquido do período de apuração, ajustado de acordo com as adições, exclusões ou compensações autorizadas por lei.


Desse modo, aumentam ou diminuem os tributos na medida em que o lucro da empresa varia, de forma que, se a empresa tiver prejuízo, não haverá pagamento dos tributos (IRPJ e CSLL).


Contudo, esse regime, envolve uma apuração muito mais detalhada da contabilidade e depende da escrituração de livros específicos e outras obrigações acessórias.


Nos termos da Lei nº 9.718/98, algumas empresas devem obrigatoriamente optar pelo regime do Lucro Real, tais como: empresas cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses, ou empresas cujas atividades sejam de bancos comerciais; bancos de investimentos; bancos de desenvolvimento; caixas econômicas; sociedades de crédito, financiamento e investimento; sociedades de crédito imobiliário; sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio; distribuidoras de títulos e valores mobiliários; empresas de arrendamento mercantil; cooperativas de crédito; empresas de seguros privados e de capitalização; entidades de previdência privada aberta; entre outras.


Tem dúvidas a respeito da escolha do melhor regime de tributação para sua empresa? Procure os serviços especializados de um advogado.

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