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O QUE É SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS?

  • Foto do escritor: Pedro Nascimento
    Pedro Nascimento
  • 12 de fev. de 2020
  • 2 min de leitura

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I - Começando pelo conceito


A substituição tributária também conhecida como “ST”, é um mecanismo dos Governos Federal e Estaduais que visa evitar a dupla tributação e a evasão fiscal durante determinadas operações ou prestações. No caso do ICMS a responsabilidade pelo pagamento sob as operações de vendas de mercadorias é atribuída a outro contribuinte que não àquele responsável pela venda do produto. Ou seja, a indústria assumiria a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo distribuidor, pelo varejista e até mesmo pelo consumidor final.


II - Quais os tipos de substituição tributária?


Existem três tipos de regimes de substituição tributária vigentes no país:


a) Substituição subsequente ou para frente:

Esta se caracteriza por delegar a responsabilidade a um determinado contribuinte, podendo ser o fabricante ou o importador, o pagamento do valor do ICMS, no qual incide as operações subsequentes em relação à mercadoria, até que ela seja destinada ao consumidor final (exemplo bebidas).


b) Substituição antecedente ou para trás:

Também conhecida como “diferimento”. Nesta situação ocorre justamente o contrário, isto é, somente a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é quem paga o tributo, de maneira integral, inclusive em relação às etapas anteriores e seus resultados. De uma forma prática, a empresa que receber a mercadoria terá que arcar com o recolhimento do imposto devido em relação ao fato gerador ocorrido anteriormente (exemplo sucatas).


c) Substituição tributária concomitante

Esse tipo de substituição tributária atribui a obrigação do pagamento do imposto a outro contribuinte, e não àquele que esteja realizando a prestação de serviço/operação simultaneamente à ocorrência do fato gerador. Um dos exemplos que podem ser citados nesse caso diz respeito à substituição tributária no serviço de transportes realizado por autônomos e por empresas que não estão inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS no estado em que a atividade for iniciada.


III- Mas quais as mercadorias mais comuns que estão sujeitas à Substituição Tributária?


De maneira resumida, na maioria dos estados, os itens mais comuns são: motocicletas e automóveis; fumo; tintas e vernizes; refrigerantes, chope, cervejas, água e gelo; combustíveis e lubrificantes; material elétrico; produtos de limpezas e cimento.


A legislação relacionada à Substituição Tributária é extremamente complexa. Consulte sempre um especialista toda vez que houver dúvida sobre a aplicação da norma.

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