#FNDEFINE - ITCMD
- Vinicius Teodoro Ferreira 
- 23 de set. de 2020
- 1 min de leitura

No #FNDEFINE de hoje vamos falar do ITCMD!
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD é de competência dos Estados e do Distrito Federal e incide sobre transmissão de bens, não onerosos, de doação ou de inventários e arrolamentos de bens.
São contribuintes do imposto:
a) na transmissão causa mortis: o herdeiro ou o legatário;
b) no fideicomisso: o fiduciário;
c) na doação: o donatário (caso o donatário não resida e nem seja domiciliado no Estado de São Paulo, o contribuinte será o doador);⠀
d) na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário.
A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional.
Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.
Quanto às alíquotas, cada Estado e o Distrito Federal são livres para defini-las. Em São Paulo, aplica-se a alíquota de 4% sobre o valor fixado como base de cálculo.
As hipóteses de isenção do ITCMD estão previstas no artigo 6º da Lei nº 10.705/2000.
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P.S.: O débito de ITCMD poderá ser recolhido em até 12 prestações mensais e consecutivas, conforme previsto nos artigos 32 e 33 da Lei nº 10.705/2000 e artigos 34 a 36 do Decreto n.º 46.655/02.
Você pode estar entre os contribuintes isentos ou se beneficiar do parcelamento em até 12x.
Portanto, procure profissionais especializados para lhe auxiliar!
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